É momento de utilizar a subvenção de ICMS na dedutibilidade do IRPJ e CSLL

A edição da MP 1185/23, publicada no dia 31 de agosto de 2023, trouxe grandes mudanças. Os benefícios de subvenção de ICMS, também conhecidos como subvenções para investimento, passam a ser tributados novamente a partir de janeiro de 2024.

 

Como esperado, o atual Governo Federal revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 com a publicação da Medida Provisória nº 1185/23. E assim, modificou o cenário relativo à subvenção de ICMS na dedutibilidade do IRPJ e CSLL.

 

A partir do próximo ano, para que possam valer-se da subvenção de ICMS, as empresas deverão demonstrar muitas contrapartidas. Entretanto, ressaltamos que até mesmo a forma de apuração dos benefícios de investimento foi modificada.

 

Agora, será realizada através da apuração de um crédito fiscal com prazo limitado a 2028, apenas de IRPJ. Estes créditos poderão ser oriundos de subvenções de investimento recebidas da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, devem ser utilizados exclusivamente para implementação ou expansão de empreendimento econômico.

 

MP 1185/23 exclui dedutibilidade da subvenção de ICMS do IRPJ e CSLL

 

O novo formato reduz drasticamente o proveito econômico das empresas. Estas, até então, poderiam excluir as receitas de subvenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/14. E ainda contavam com base no entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema, recentemente, em 26 de abril de 2023.

 

Em síntese, a revogação da Lei n. 12.973/14 fulmina o entendimento firmado pelo Poder Judiciário, majorando a carga tributária.

Nesse sentido, ressaltamos dois pontos de atenção:

 

  1. Para as empresas que ainda não realizaram os procedimentos adequados para utilização deste benefício econômico, este é o grande momento para a realização dos lançamentos contábeis que autorizam o proveito econômico de IRPJ e CSLL. Portanto, é preciso estar atento às possibilidades de crédito ainda neste ano de 2023 para minimizar estes impactos; e
  2. A MP 1.185/2023, ao revogar a lei que protege o direito do contribuinte, demonstra que os valores utilizados pela empresa até o presente momento estão convalidados, desde que respeitados os requisitos legais.

 

As empresas que ainda não apuraram os créditos relativos às subvenções de ICMS no formato em vigor precisam priorizar este momento para agilizar o aproveitamento da oportunidade.

 

Estas mudanças todas são muito recentes e necessitam de todos os cuidados e atenção total. Assim sendo, a MSH Advogados coloca-se inteiramente à disposição para prestar todas as orientações necessárias.

 

A Não Incidência de IRPJ e CSLL sobre os Benefícios de ICMS – Subvenções Econômicas

 

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