A cobrança de PIS e Cofins sobre a taxa de administração das empresas operadoras de cartão de crédito e débito será Tema de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante de inúmeras ações judiciais sobre o tema, o STF admitiu em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário (RE) 1049811, a fim de pacificar a questão.
O ministro Marco Aurélio (Relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral sobre o tema, assinalando que o Supremo deve decidir se o valor cobrado pelas administradoras de cartões de crédito e débito integra a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento a apelação da HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda., em mandado de segurança no qual pleiteia que os valores retidos pelas administradoras de cartões não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
No acórdão, o TRF-5 assentou que, por não haver lei nesse sentido, as parcelas descontadas das vendas realizadas a título de comissões devidas às administradoras não são dedutíveis do faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições em questão.
No recurso ao STF, a empresa afirma que a previsão constitucional é de que PIS e a Cofins incidam sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.
Em contrarrazões, a União alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.
Assim, se for declarada a inconstitucionalidade dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da Cofins dos estabelecimentos comerciais, estes teriam direito de restituição, frente ao Fisco, relativo ao montante cobrado indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, bem como de suspender as futuras cobranças.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal admite repercussão geral sobre a não incidência do Pis e Cofins nas taxas de administração de cartões
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