Mal iniciamos o ano de 2023, e já nos deparamos com importantes alterações legislativas, que demandarão extrema atenção dos contribuintes no momento da apuração dos tributos, especialmente em relação ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras.
Isto porque, no dia 30/12/2022, foi publicado, em edição extra do Diário Oficial, o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade.
Através dessa medida, houve a redução da alíquota do PIS, de 0,65% para 0,33%, e a da COFINS, de 4% para 2%.
Ocorre que, no dia 02/01/2023, sobreveio novo Decreto, o de nº 11.374/2023, revogando diversos Decretos, entre eles o de nº 11.322/202. Assim, retornou às alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras ao seu antigo patamar. Ou seja, de 0,65% para PIS e de 4% para COFINS.
Anterioridade nonagesimal deve ser respeitada
Levando-se em consideração a data em que houve a publicação do Decreto revogador, nos parece cristalina a necessidade de obediência ao prazo de 90 dias para que sejam exigidas essas exações sobre as receitas financeiras nos patamares anteriormente previstos.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5277, firmou entendimento nesse mesmo sentido, afirmando que:
“A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c”.
Portanto, diante deste cenário, as empresas poderão tentar assegurar o seu direito ao recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras com as alíquotas reduzidas, previstas no Decreto nº 11.322/2022, pelo prazo de 90 dias, por meio de demanda judicial.
A MSH Advogados coloca toda a sua expertise à disposição para as devidas orientações aos contribuintes.
Por Agenor Getelina Junior, Advogado do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados
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