O Ministério da Economia restringiu as atividades que podem ser beneficiadas pelo PERSE. Para surpresa de muitos contribuintes, a Portaria ME nº 11.266/22, publicada em 02/01/2023, reduziu o número de empresas que podem usufruir das alíquotas zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Com a alteração, houve a redução do número de atividades que poderão aderir ao Programa – de 88 para 38.
A revogação da medida causa impacto em diversos setores que estavam se valendo do benefício. Afinal, as empresas preenchiam os requisitos estabelecidos, sendo que havia expectativa de seu prosseguimento pelos próximos anos.
Porém, com a publicação da nova Portaria, estas empresas ficaram excluídas do rol de contempladas pelo PERSE. Isso causa, além de surpresa, insegurança jurídica, já que, agora, elas devem retornar ao pagamento desses quatro tributos de forma ordinária.
Ocorre que, apesar de a Portaria ter sido editada em 29/12/2022, ela foi publicada em 02/01/2023. Isso conduziu à discussão das anterioridades do exercício financeiro e nonagesimal, princípios constitucionais basilares no Direito Tributário. Além destes, há outros pontos passíveis de questionamento.
A depender da área específica afetada, deve-se ter em vista que a modificação resultou em aumento de carga tributária.
Portanto, muitos contribuintes estão recorrendo à Justiça para buscar o reconhecimento da manutenção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos pelo prazo máximo possível.
A MSH Advogados coloca sua expertise à disposição para as devidas orientações aos contribuintes abarcados por esta situação.
Por Rafaeli Ramires Freitas, Advogada do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.