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PIS e COFINS para concessionárias de veículos: CARF afasta tributação sobre hold back

As concessionárias de veículos costumam pagar um valor adicional ao adquirir veículos de uma montadora para revenda. Este valor, que vai de 1% a 1,5% do preço desses automóveis adquiridos, vai para um fundo de aplicação administrado pela fabricante, com o objetivo de garantir uma margem de negociação das concessionárias com os clientes finais.

 

Os fabricantes devolvem, posteriormente, a cifra mencionada, com juros, conforme a política de cada montadora. A prática é comumente chamada de hold back. E é justamente sobre essas devoluções de hold back que a Receita Federal cobra PIS e COFINS.

 

No entanto, um novo entendimento do CARF afastou a cobrança de PIS e COFINS para concessionárias de veículos.

 

CARF afasta incidência de tributação sobre hold back

 

A Receita Federal considera que o valor restituído seria uma espécie de bonificação. Assim, portanto, é considerada receita, que deve, consequentemente, ser tributada.

 

No entanto, os contribuintes entendem que há apenas uma devolução do valor pago anteriormente e não um novo ingresso de valor.

 

Ou seja: se não há receita, logo, não há a incidência de PIS e COFINS.

 

Foi com esse entendimento que as concessionárias conseguiram, junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), um precedente contra a tributação sobre hold back, os valores devolvidos por montadoras.

 

Por meio de decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, os conselheiros afastaram a tributação do hold back por maioria de votos, com placar de seis a dois.

 

Além disso, também entenderam, por unanimidade, pelo afastamento da natureza de receita de reembolsos relativos às despesas com publicidade, emplacamento e treinamento (processo nº 11080.730216/2016-42).

 

O relator, conselheiro Jorge Luís Cabral, destacou que não se pode tratar o desconto dado sobre os veículos, relativo às despesas e ao hold back, como bônus de desempenho ou de produtividade. Tais despesas constituem apenas parcela redutora do custo da mercadoria revendida.

 

Ele afirma, ainda, que:

 

“Não pode haver repercussão tributária na recomposição de custos de mercadorias vendidas, no caso de monofasia, para o mercado de veículos automotores”. – Jorge Luís Cabral, conselheiro do CARF

 

No Poder Judiciário os contribuintes também estão obtendo decisões favoráveis em relação às bonificações e ao hold back, que garantem a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

 

As vitórias vêm ocorrendo tanto nos Tribunais Regionais Federais quanto na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Conte conosco

 

Os contribuintes recebem de forma positiva o novo entendimento, que traz impactos positivos. Assim sendo, colocamos toda a expertise de nossas equipes à disposição de sua empresa para as devidas orientações sobre como proceder para beneficiar-se deste novo cenário.

 

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