Em julgamento realizado em 25 de agosto de 2020 o Plenário do Supremo (STF) reafirmou, em sessão virtual, a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 em votação majoritária, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, também, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica. Afinal, trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica. Salientou ainda que, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), o Tribunal Pleno já havia fixado a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
STJ já havia tratado sobre incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre filiais
O Superior Tribunal de Justiça editou, em 1996, a Súmula 166:
“Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Da mesma forma, foi analisado em rito dos recursos repetitivos (REsp 1.125.133/SP), quando definiu-se que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em razão da ausência de circulação com transferência de propriedade.
Portanto, estamos diante de mais um importante julgamento de nossa Corte Suprema sobre tema recorrente em processos tributários. Este é um tema que envolve os interesses de todos os contribuintes. Assim, esta decisão favorável de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é bastante abrangente.
A MSH Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o tema.
Por Márcio Alves da Silva, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.