Por Agenor Getelina Junior, advogado da Machado Schütz e Heck Advogados Associados.
No último dia 06 de novembro, tivemos o Decreto nº 64.564/2019 publicado no Diário Oficial. O referido diploma foi editado pelo Governo do Estado de São Paulo instituindo um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), permitindo, assim, que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.
Como incentivos concedidos para regularização, os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Já para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.
No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.
O PEP permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.
Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional, poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente. Todavia, não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, bem como os exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado, bem como em aceitação das parcelas fixadas, além de configurar expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
Importante destacarmos que será considerado rompido o parcelamento, se houver:
A inobservância de qualquer das condições estabelecidas no programa, que poderá ser constatada a qualquer tempo;
A falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, ou, de até 3 (três) parcelas, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
No caso de débitos que são objeto de discussão judicial, a ausência de a comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos judiciais, a declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
O descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado;
Como consequência do rompimento do parcelamento celebrado, haverá o imediato cancelamento dos descontos previstos, com isto, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal.
A adesão ao PEP já iniciou em 07 de novembro e vai até 15 de dezembro deste ano. Ao aderirem, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos.
Havendo qualquer dúvida, estaremos à inteira disposição para auxiliar no quer for necessário.