STJ define que benefícios do ICMS podem ser excluídos do IRPJ e CSLL. Em julgamento realizado em 26 de abril, a Primeira Seção do STJ considerou que é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo destes tributos federais.
No entanto, essa exclusão ocorre somente quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esta exceção ou destaque é de extrema importância.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão não pretendia saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados. A questão era definir se a exclusão desses benefícios da base de cálculo depende ou não do cumprimento de condições e requisitos previstos em lei.
Exclusão dos benefícios do ICMS do IRPJ e CSLL não é irrestrita
Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, há outros caminhos. É possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, que classifica benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento. Desta forma, podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
“Portanto, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que os benefícios do ICMS podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.
O próprio STJ afastou o requisito – ilegal – apresentado pela Receita Federal na Cosit n. 145/2020. Fica definido que “Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”
Como se vê, o STJ produziu importante precedente para a estabilidade das relações jurídicas e econômicas, garantindo que os benefícios do ICMS possam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No entanto, para tal, os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 devem ser atendidos.
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Por Lucas Heck – Sócio-diretor da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.