Sentença de São Paulo assegura o direito de uma empresa excluir IBS e CBS do cálculo do ICMS já para o ano de 2027- Nova Tese do Século?

A reforma tributária ainda não começou, efetivamente, mas a primeira disputa relevante acerca da base de cálculo já chegou ao Judiciário.

Isso, porque, a partir de 2027, a CBS passará a ser cobrada, enquanto o IBS permanece em fase de testes; contudo, esses tributos não podem compor o “valor da operação” para fins de cobrança do ICMS. Contrariamente, a Secretaria da Fazenda de São Paulo e outras Secretarias Estaduais defendem que devem ser incluídos.

Mas o que diz a sentença?

O magistrado fundamentou-se na regra mais elementar do direito tributário: a base de cálculo de um tributo só pode ser estabelecida por lei complementar (art. 146, III, “a”, da Constituição) e deve estar prevista de forma expressa em lei (art. 150, I, da Constituição e art. 97 do CTN).

Os dois tributos não entram no preço como custo. São destacados à parte e, com o split payment, podem ser recolhidos direto na liquidação do pagamento. A empresa funciona como mera depositária de um dinheiro que pertence à União, aos Estados e aos Municípios.

A partir disto, todas as rubricas que devem compor a base de cálculo do ICMS é taxativa. O artigo 13, §1º, da Lei Kandir (LC 87/1996) especifica quais valores integram o montante da operação.

Neste sentido, o Parlamento alterou essa relação e optou por excluir o IBS e a CBS. Ao transpor a reforma para a Lei Kandir, a LC 227/2026 passou a inserir apenas o Imposto Seletivo na base do ICMS.

Diante disto, se for a intenção de somar novo tributo ao cálculo, o legislador o fará, de forma explícita.

Não há norma diversa que autorize tal inclusão. Tanto a EC 132/2023 quanto a LC 214/2025 não conferem esse poder. Estender por interpretação administrativa o conceito de “valor da operação” para abarcar outros tributos afrontaria o princípio da legalidade e o artigo 110, do CTN.

O IBS e a CBS são arrecadados à margem do ICMS, e os recursos destinados a eles pertencem a entes federativos distintos.

Da análise a LC 214/2025, resolve um lado apenas, o ICMS fica fora da base do IBS e da CBS, está no artigo 12, § 2º, V, mas nada dispõe sobre o outro, logo os Estados ocuparam esse espaço, por interpretação, como fez São Paulo nas respostas às consultas.

Mas a decisão esclarece exatamente sobre este espaço e diz que não pode ser ocupado por interpretação. Se o legislador entender que o IBS e a CBS deve estar na base do ICMS, precisa estabelecer, expressamente, em lei complementar, como fez com o Imposto Seletivo.

É uma das primeiras competições reais da reforma fiscal, e ela segue a linha de argumentação que mais retornou valores aos contribuintes na memória recente: imposto de outro nível não é renda de quem comercializa, e por essa razão não pode aumentar a base do imposto.

E variação pode ser significativa!

Assim, aqueles que optarem por debater, logo, chegarão a 2027 com a norma estabelecida. Aqueles que procrastinarem pagam antes e discutem depois.
Conte com a nossa equipe para saber mais.

Fonte: Processo: 1138866-98.2026.8.26.0053 Órgão julgador: 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (TJSP) Data da decisão: 26 de outubro de 2026

 

 

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    eduardo.pestana

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