Desde a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu um adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL para empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões, contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido passaram a questionar a medida no Judiciário.
O principal argumento reside na incompatibilidade da cobrança com a própria natureza do regime, que não configura benefício fiscal passível de limitação ou compensação pela União.
Nesse contexto, decisões liminares vêm sendo concedidas para suspender a exigibilidade do adicional.
Em recente caso patrocinado pela Machado Schütz, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, foi deferida liminar determinando que a Receita Federal se abstenha de realizar a cobrança, afastando a aplicação da nova regra ao contribuinte.
A decisão destaca, entre outros pontos, que não há renúncia fiscal que justifique a majoração, além de reforçar a distinção entre regimes de tributação e benefícios fiscais, entendimento já consolidado em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outras decisões no mesmo sentido vêm sendo proferidas, como no âmbito da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que também reconheceu a ausência de período de transição adequado e o impacto imediato da norma sobre o planejamento tributário das empresas, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Esse cenário indica uma tendência favorável às empresas optantes pelo lucro presumido, abrindo espaço para discussão e eventual afastamento da cobrança.
Sua empresa pode não precisar pagar esse adicional
Empresas enquadradas no lucro presumido e com faturamento acima de R$ 5 milhões podem avaliar medidas para suspender a exigência e evitar impactos indevidos no caixa.
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• enquadramento na tese
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