Sanções da LGPD já estão valendo: multas podem chegar a 50 milhões de reais

Por Agenor Getelina Junior, advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados. 


A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), promulgada com o intuito de evitar o mau uso no tratamento dos dados pessoais, tem sido tema recorrente no mundo jurídico e corporativo.  


Plenamente vigente desde 18.09.2020, a sua última barreira de implantação ocorreu no último dia 01.08.2021, quando começaram a valer as sanções administrativas por descumprimento da LGPD nas quais se incluem advertência, obrigação de divulgação do incidente, eliminação de dados pessoais, bloqueio, suspensão e/ou proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais, bem como a possibilidade de aplicações de multas, que poderão chegar ao valor limite de R$ 50 milhões por infração. 


Claro, as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e se houve a adoção de boas práticas de governança e conformidade à LGPD.  


Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados, poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades referidas.  


Portanto, a penalidade não é automática, bem como, ao menos nesse início, não se espera um extremo rigor por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções nas hipóteses em que houver tratamento de dados em desconformidade com a LGPD[i]. 


As empresas precisam estar atentas, pois, sem prejuízo das sanções administrativas, hoje vigentes, existe a possibilidade do questionamento judicial pelo mau tratamento de dados pessoais, o que já vem ocorrendo, com nosso judiciário enfrentando questionamentos de cidadãos e associações de consumidores[ii].   


Importante salientar que os diferentes agentes envolvidos no tratamento de dados — o controlador e o operador — podem ser solidariamente responsabilizados por incidentes de segurança da informação e/ou o uso indevido e não autorizado dos dados, ou pela não conformidade com a LGPD, inclusive, com inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.


Somente não serão responsabilizados quando provarem não terem realizado o tratamento de dados que lhe é atribuído, ou lhe sendo atribuído, no exercício regular de direito (conformidade LGPD) ou culpa exclusiva do titular ou terceiro.  


A LGDP não afeta somente os grandes conglomerados do setor de tecnologia e serviços on-line, mas também qualquer organização que realize uma operação de coleta, uso, processamento e armazenamento de dados pessoais, no âmbito de atividades de bancos, corretoras, seguradoras, clinicas médicas, hospitais, e-commerce, varejo, hotéis, companhias aéreas, agências de viagens, restaurantes, academias, farmácias, entre muitas outras, podem estar sujeitas à aplicação da lei, ainda que tais atividades ocorram exclusivamente fora do ambiente digital.  

Portanto, se a sua organização ainda não se adequou à Lei Geral de Proteção de Dados, importante a busca pela adequação, para se resguardar de eventuais transtornos diante de um incidente de vazamento de dados pessoais de clientes, fornecedores ou colaboradores. 

Foto de Editoria Machado Schütz

Editoria Machado Schütz

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