Não tributação de indenizações da Ford Machado Schütz Advogados

Machado Schütz obtém primeiro trânsito em julgado pela não tributação de indenizações da Ford aos concessionários

Em 19 de janeiro de 2019, a Ford Motor Company mundial anunciou o fim da fabricacao de caminhões Ford na América Latina, e a consequente extinção da rede de Concessionários da Marca.

Naquele momento, imediatamente nosso escritório foi chamado para assessorar dezenas de Concessionários existentes para fins de negociação dos valores a serem indenizados a cada distribuidor, e o tratamento tributário a ser dado a estas indenizações. Afinal, de fato, a decisão da Ford de encerrar suas operações no Brasil, era inarredável.

Em 11 de janeiro de 2021, outra surpresa. Desta vez, a Ford anunciava a reestruturação da sua rede de Concessionários, reduzindo de 283 distribuidores para um número aproximado de 80.

Mais uma vez, entramos em campo para assessorar outras dezenas de distribuidores. Em um primeiro momento nas negociações com a Ford, e em um segundo momento o planejamento tributário para o recebimento da indenização a ser paga pela montadora. E, por fim, a discussão em âmbito judicial da não tributação destes valores a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Situando o caso, a relação entre montadora e Concessionários é regida em Lei Especial, a chamada Lei Renato Ferrari. Esta lei prevê, em seu artigo 24, os parâmetros dos valores a serem pagos ao Concessionário que tiver sua concessão destituída. Ou seja, naqueles casos em que é a montadora quem dispensa o Concessionário.

 

Receita Federal entende que indenizações devem ser tributadas

 

É de notório conhecimento que a Receita Federal tem o entendimento de que estas reparações pagas por razão do artigo 24 da Lei Ferrari deverão ser tributadas pelos quatro tributos acima mencionados.

Nesse ínterim, a Machado Schütz Advogados ingressou com diversos mandados de segurança demonstrando, em síntese, não se tratarem os valores pagos pela montadora de ganho ou acréscimo patrimonial, a fim de atrair a tributação de IRPJ e CSLL. Aliás, não se tratam nem mesmo de conceito de faturamento ou receita bruta, a fim de atrair a tributação do PIS e da COFINS.

Travada esta discussão judicial, já obtivemos diversas vitórias em diferentes instâncias. Na semana passada, obtivemos o trânsito em julgado da primeira ação judicial ajuizada, em decisão do Tribunal Regional Federal 3 Região, para Cliente sediado em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Uma grande vitória para os contribuintes. Afinal, desde 2019 tivemos convicção que estes valores não poderiam sofrer tributação alguma em razão de sua natureza indenizatória.

E também na prática, por que as tributações corroeriam em média 44% dos valores com tributos. Ou seja: o Concessionário, além de já estar perdendo seu negócio, ainda teria retirado do seu valor de indenização uma fatia exorbitante para o governo.

 

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Foto de Gleison Machado Schütz

Gleison Machado Schütz

Fundador da Machado Schütz Advogados Associados. Advogado, inscrito na OAB/RS 62.206 e OAB/SP 420.243, com forte atuação especialmente nas regiões Sul e Sudeste brasileiras, nas áreas de Contencioso, Planejamento Tributário e Gestão Fiscal.
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