Os Ministros do Supremo Tribunal Federal votam no plenário virtual a possibilidade de analisar, em sede de repercussão geral, o processo que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito.
No caso, a União apresentou recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, julgando a matéria inconstitucional.
Ao analisar o pedido, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que existem precedentes do STF pela repercussão geral do tema, mas há também outras decisões que apontam para a natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcelas de juros moratórios.
Ainda assim, segundo o ministro, como o recurso foi interposto com fundamento no artigo 102, III, b da Constituição Federal, é necessário revelar a repercussão geral da matéria para o STF analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais.
Até agora já votaram no plenário virtual os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Edson Fachin pela existência de repercussão geral do tema. Os outros ministros devem votar até o dia 14 de setembro.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.
Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. “O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic”, concluiu Pamplona.
Taxa Selic
Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.