STF decide autorizar o crédito de IPI na zona franca de Manaus

Por Juliana Sarmento, Coordenadora do Núcleo Contencioso e Consultivo Tributário da MSH Advogados Associados

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, apreciando o tema 322 da repercussão geral, por unanimidade, que há direito ao creditamento de IPI na entrada de produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus.

Assim fixou a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

Impedido o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Roberto Barroso, que já havia votado em assentada anterior, na Presidência do Ministro Dias Toffoli, em Plenário, no dia 25.04.2019, então por 6 votos a 4, o STF determinou que a região constitui uma exceção à jurisprudência da corte, o que autoriza o creditamento do imposto devido apesar da isenção do pagamento.

Logicamente, este posicionamento está também amparado em princípios importantes que levaram à instituição da ZFM, sobretudo, para garantir o desenvolvimento nacional e, sem a possibilidade de creditamento do IPI, se anulam. O próprio benefício se anula, nas etapas posteriores do ciclo produtivo.

Então, se trata de relevante vitória do contribuinte no Poder Judiciário, que chancela e assegura os próximos passos neste sentido.

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