Carf entende que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por não incluir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) na base de incidência do PIS e da Cofins.

No caso analisado, a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.

Por despacho decisório, o direito creditório da contribuinte não foi reconhecido e, assim, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.

Na decisão, o relator Laércio Cruz Uliana Junior reafirmou o que já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração.

O advogado, Luiz Carlor Reis Neto, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados explica que a jurisprudência do STF sempre determinou a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no RE 240.785/MG quanto, recentemente, no RE 574.706/P “A decisão ratifica e fortalece o entendimento surgido no CARF já em 2018, no sentido de que esse importante órgão não pode ficar alheio à decisão proferida pela mais alta Corte do país, não apenas em decorrência da aplicação da regra processual mencionada na decisão, mas, também, pela necessária observância aos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo”.

A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral.

Inclusive, o próprio art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Esse comando tem por finalidade principal a uniformização, em âmbito nacional, do entendimento firmado pela mais alta Corte do País quanto à constitucionalidade de determinada norma.

A advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que o art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Em função disso e da atual sistemática de aplicação de entendimentos firmados pelos tribunais superiores, não faz sentido o argumento de que dever-se-ia aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706 para dar início à aplicação do julgado aos demais casos que tratam da mesma matéria.

“A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral. Vale lembrar que nos casos em que há apresentação de recursos pela Fazenda Nacional com a finalidade de exclusiva de reformar o mérito do processo ou de postergar a aplicação do referido entendimento fixado no Tema 69, o STF tem aplicado multa por apresentação de recurso protelatório. Isso indica que a futura análise dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, que não tem previsão para inclusão em pauta no Supremo, não implicará na modificação do mérito do precedente”, explica a advogada.

Fonte: ItPress (APET)

Link para a notícia: www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=27253

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