Por Anelise Flores Gomes, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
A MSH Advogados Associados obteve decisão favorável proferida pela Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para concessionária de veículos sua cliente, reconhecendo o direito de recolher as contribuições: Salário Educação (FNDE), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, no limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo para fins de formação da base de cálculo total à estas exações.
Os contribuintes estão sujeitos ao pagamento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, as quais devem ser recolhidas mensalmente, juntamente com as contribuições previdenciárias devidas, tendo como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho. Essas contribuições têm natureza e finalidade distintas, cujas alíquotas variam entre 0,2% a 2,5%.
Declarando a ilegalidade da base de cálculo atualmente aplicada pelo fisco previdenciário, a sentença da Justiça Federal de Presidente Prudente/SP determinou que a base de cálculo dessas contribuições não pode ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no país, conforme dicção extraída do “caput” do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, e de seu parágrafo único.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta temática, reconhecendo o direito do contribuinte, ao concluir que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros não pode ser superior a 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo vigente no país.
Portanto evidente que o nosso Poder Judiciário já assegura o direito às Empresas neste sentido, que devem, então, buscar individualmente o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como restituir o que recolheram indevidamente no passado.
MSH obtém decisão que reconhece o direito do contribuinte recolher as contribuições destinadas à terceiros no limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo vigente no país
Editoria Machado Schütz
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