Por Anelise Flores Gomes, advogada da MSH Advogados Associados.
A MSH Advogados Associados obteve decisão favorável reconhecendo o direito de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições.
A Justiça Federal de Caxias do Sul refere que o conceito de faturamento definido no RE 574.706, com repercussão geral reconhecida (tema 69 do STF), aplica-se às contribuições, uma vez que o valor do tributo, ainda que componha o preço final do produto/serviço, será transferido ao ente público tributário competente, não sendo, por óbvio, receita ou faturamento da empresa.
Portanto, se o conceito constitucional de receita e faturamento corresponde ao valor da venda do produto/serviço, já que os tributos não ingressam no patrimônio do contribuinte, o PIS e COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme asseverado pelo Magistrado, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, delimitando os conceitos de faturamento e receita consolidados no ordenamento, reconhece que outros tributos também devem ser excluídos da base de cálculo, inclusive porque importaria em flagrante contradição admitir que às contribuições sociais aludidas se adotasse um determinado conceito de faturamento e de receita, no que refere à exclusão do imposto, e a outros tributos compreendidos na base de cálculo, tais como as próprias contribuições, se aplicasse entendimento diverso.
O excelente posicionamento do Poder Judiciário consagra o sistema de precedentes, ao proferir decisão de acordo com os fundamentos firmados pelo Corte Constitucional, corroborando para a segurança jurídica e coerência do Direito brasileiro.
MSH obtém sentença que reconhece o direito do contribuinte de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições
Editoria Machado Schütz
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