O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade, proferiu acórdão em Recurso Especial, adotando o entendimento de que a autoridade fiscal está obrigada a intimar o contribuinte para apresentação de novo cálculo, em caso de desqualificação do método de preço de transferência escolhido.
O objeto do Recurso Especial referia-se à aplicabilidade do artigo 20-A, caput, da Lei 9.430/1996 (incluído pela Lei 12.715/2012), nos fatos geradores ocorridos antes de 2012, cuja divergência se deu em razão do termo “a partir do ano-calendário de 2012.”
A tese vencedora sustentou que, independentemente do ano-calendário do fato gerador, deve ser respeitada a norma procedimental vigente à época da lavratura do Auto de Lançamento, em atenção à previsão do artigo 144, §1º do CTN.
No caso em análise, o DIPJ referia-se ao ano calendário de 2008, entretanto, o procedimento fiscal foi instaurado apenas em 2012, já sob a vigência do art. 20-A.
Assim, entendeu-se pela nulidade do lançamento, já que, havendo a desqualificação do método escolhido pela contribuinte – in caso, método PRL – deveria a Fazenda intimá-la para apresentação de novo cálculo, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, dando provimento ao Recurso, entendeu o Conselho que, por se tratar de norma procedimental de fiscalização tributária, há aplicação retroativa desta.
A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do caso.
Por Anne Riegel, advogada do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados.