Transação tributária e a utilização de prejuízo fiscal

Por Anne Riegel, advogada da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A Procuradoria Geral da Fazenda, em 29 de julho de 2022, publicou a Portaria nº 6757/2022, regulamentando, dentre outras providências, a utilização do prejuízo fiscal na modalidade de transação individual por proposta do devedor ou da procuradoria.

A exclusivo critério da Procuradoria Geral da Fazenda, poderá o contribuinte, para amortização de até 70% do valor do débito, utilizar-se de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cuja utilização será excepcional e mediante a demonstração da imprescindibilidade para a realização do plano de recuperação fiscal.

A utilização do prejuízo fiscal será cabível para amortização dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incidindo sobre os juros, multas e encargos legais, à exceção das empresas falidas ou em recuperação judicial, cuja incidência poderá ocorrer sobre o valor principal do débito, bem como nos casos de inexistência ou esgotamento de outros créditos líquidos e certos em favor da União.

Fica vedada a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações por adesão (Extraordinária e Excepcional) e na Transação Individual Simplificada (Débitos em monta superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00).

O Contribuinte que utilizar mencionados créditos deverá manter os livros e os documentos exigidos pelas normas fiscais, incluindo-se aqueles comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesta hipótese, a baixa dos valores nos livros fiscais.

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca da transação acima referida, bem como as demais existentes no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda.

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