A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça incluiu na pauta do dia 26 de outubro o julgamento do Tema Repetitivo 1.008, que trata da possibilidade de exclusão do ICMS do IRPJ e CSLL apurados pelo Lucro Presumido.
O julgamento terá resultado vinculante, já que realizado na sistemática de recursos repetitivo. Portanto, a decisão se aplica a todos os processos em andamento sobre a matéria.
O Ministério Público Federal já apresentou parecer favorável aos contribuintes. O MPF entende que o ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido,
“uma vez que não configura aquisição de disponibilidade jurídica de renda nem acréscimo patrimonial e, assim, não compõe a receita bruta”.
Neste caso, nossa opinião é de que o posicionamento firmado no RE nº 574.706/PR – a famosa tese do século – será aplicado. Julgada em repercussão geral através do Tema nº 69/STF, o Supremo Tribunal Federal discorreu sobre o conceito de faturamento.
A partir daí, o Supremo pacificou o entendimento de que que os valores destinados ao Erário Público não devem ser tributados, já que não representam receita bruta ou faturamento dos contribuintes.
Alertamos aos contribuintes que ainda não ingressaram com a medida judicial a importância do ajuizamento prévio da ação até a data do início do julgamento. Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, caso esta seja favorável, a empresa evita a perda de ativos importantes.
Dessa forma, colocamos toda a nossa expertise à disposição, a fim de buscar o reconhecimento deste direito, em favor de sua empresa, perante o Poder Judiciário.
Por Rafaeli Ramires Freitas, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados
Edição, SEO e textos complementares: Alexandre Bertolazi
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