No dia 13 de dezembro de 2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade de Substituição Tributária – ICMS-ST – não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
A decisão proferida no julgamento dos Recursos Especiais n. REsp 1896678/RS e REsp1958265/SP (Tema 1125) foi unânime.
Trata-se de uma importante vitória para os contribuintes, que poderão assim reduzir seus custos tributários. E em razão da sistemática de recurso repetitivo, esta decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1125 permite às empresas contribuintes a exclusão do imposto estadual da conta, fixando a tese:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Assim, reduz a base de cálculo de PIS e da COFINS que, por sua vez, também diminui os valores pagos à União.
Portanto, caso você tenha quaisquer dúvidas relacionadas ao tema, nossa estrutura e expertise estão à sua disposição.
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