Por Luis Gustavo de Paula Lock, Advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
A pandemia de coronavírus no país alterou os planos do Supremo Tribunal Federal (STF) de pôr fim a impasses tributários que já duravam alguns anos.
Com a agilidade que o Plenário Virtual implementou na rotina de julgamentos da Suprema Corte, muitas demandas com Repercussão Geral determinada foram finalizadas no primeiro semestre, mas em virtude do grande número de demandas envolvendo a própria pandemia, outros julgamentos importantes foram retirados da pauta.
Entre os julgamentos finalizados, com repercussão geral na esfera tributária, citamos alguns, cujas teses foram fixadas da seguinte forma:
Tema 300 – Incidência do ISS sobre os contratos de franquia. “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)”;
Tema 179 – Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS. “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”;
Tema 228 – Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária. “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”;
Tema 244 – Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS. “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”;
Tema 72 – Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”;
Tema 1099 – Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”;
Tema 1024 – Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. “As taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão”;
Entre os Temas retirados de pauta sem previsão de julgamento, um dos casos mais esperados do ano, agora sem data para voltar à pauta, era o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Previsto para 1º de abril, o julgamento sanaria alguns questionamentos que tem surgido, entre estes a possibilidade remota de modulação de efeitos; e esclarecer, ratificar o voto da Ministra Carmen Lúcia se o valor do imposto a ser suprimido é o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte.
Outro que teria ficado fora das pautas virtuais, foi retomado ao julgamento presencial pautado para acontecer agora neste mês de setembro, a análise do recurso que discute os efeitos da decisão do STF que autorizou o desconto, nas folhas de salário, das contribuições para o Sistema S. Este julgamento em breve será definido.
Por fim, o Supremo decidiu adiar o julgamento sobre a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos por montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Seguimos atentos e informando aos nossos clientes sobre novos posicionamentos.