STF reconhece o direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à Taxa Selic recebida em função de repetição de indébito tributário

Por Gleirice Machado Schütz, advogada head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 
As empresas que possuem discussão judicial em andamento, quanto à não incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic paga em decorrência de repetição de indébito tributário, já podem comemorar! 


Isso porque, no último dia 24 de setembro, foi finalizado o julgamento virtual da matéria, a qual constitui objeto do Tema nº 962/STF, destacado em repercussão geral, ou seja, o que for decidido neste leading case, que analisa o Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, interposto pela União contra decisão favorável à inconstitucionalidade da incidência, por sua vez exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deverá ser aplicado a todos os processos que tratam do assunto, estando consolidada a jurisprudência, oficialmente, a partir da publicação do acórdão. 


Importantíssima a conclusão do Relator, em seu voto vencedor, no sentido de que os juros de mora representam a recomposição de um dano emergente, pacificamente, no contexto jurídico brasileiro, verba de natureza indenizatória não tributável, por somente compensar uma perda efetiva e não dizer respeito a acréscimo patrimonial, de forma alguma.

  
Desse modo, tendo em vista a indisponibilidade em momento anterior de ativo pertencente ao contribuinte, os juros de mora representados pela Selic servem à recomposição de custos de aquisição no mercado financeiro, e, por consequência, com natureza de recomposição do patrimônio. 


Com tudo isso, entendemos que os contribuintes que já possuem ação judicial em tramitação, objetivado o reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação de Selic na repetição de indébito tributário, terão, além da uniformização do Supremo aplicada às suas demandas, nos mesmos termos, o direito à repetição do indébito dos valores dessa maneira pagos indevidamente. 


Aos contribuintes que possuem situações passadas, respeitado o prazo quinquenal, ou futuras, de repetição de indébito tributário, que ainda não tenham ingressado com ação visando ao reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic, nos moldes aqui expostos, a MSH sugere que ingressem, com a maior brevidade possível, perante o Judiciário, se quiserem evitar a aplicação de qualquer limitação decorrente de eventual oposição de Embargos de Declaração.  

Assim, entendemos que o momento mais seguro para ajuizamento, a fim de evitar qualquer perda de direito, mesmo que parcial, é até a publicação do acórdão pelo STF, aqui abordado.  


A MSH Advogados, por meio de seu Núcleo Jurídico e demais especialistas, coloca-se à disposição para auxiliar a sua empresa no tratamento mais adequado do assunto. 

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