STF reconhece o direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à Taxa Selic recebida em função de repetição de indébito tributário – e o PIS e a COFINS como ficam?

Por Juliana Sarmento, coordenadora na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Em notícias anteriormente veiculadas, comentamos que, em 24 de setembro deste ano, foi finalizado o julgamento no STF, cujo objeto era o Tema nº 962/STF, destacado em repercussão geral, em que analisa o Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, devendo ser aplicado a todos os processos que tratam do assunto, a partir da publicação do acórdão. 


Assim, o STF definiu que os contribuintes com ação judicial em andamento terão reconhecida a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação de Selic na repetição de indébito tributário, pela uniformização do precedente, com o direito à repetição do indébito dos valores dessa maneira pagos indevidamente. 


Aqueles que ainda não o fizeram poderão providenciar o ingresso da ação visando ao reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic, com a maior brevidade possível, a fim de evitar eventual limitação temporal como efeito de modulação da decisão.  


Contudo, uma outra discussão ressurgiu a partir desta decisão do Supremo, já que definiu que não há acréscimo patrimonial passível de tributação, mas sim há uma indenização pelo lucro que o contribuinte deixou de receber em razão do recolhimento indevido. 


Neste sentido, também não é possível concluir que há uma receita por parte do contribuinte, logo também não deveria sofrer a incidência do PIS e da COFINS. 


Não obstante o entendimento da Receita Federal do Brasil, no ato declaratório Interpretativo nº 25/2003, a tributação por estas contribuições também é questionável, já que, como dito, receita significa entrada de valores, soma de valores sem condições, que venha acrescer riqueza, resultado positivo à empresa. Assim, não representa renda ou mesmo receita. 


Ainda, se não representa acréscimo ao patrimônio do contribuinte, a tributação da mera correção monetária que está inserida na taxa SELIC representa afronta à capacidade contributiva. 


De toda forma, ainda que o STJ tenha definido em decisão da Primeira Seção ao apreciar os temas em recursos repetitivos nº 504 e 505, no processo REsp nº 1.138.695/SC, entendendo que seria legítima a tributação, diante da decisão da Suprema Corte, espera-se seja revista e superada esta orientação, em nome da estabilidade de precedentes e segurança jurídica.

    
Por esta razão, assim como o STF julgou no RE 1.063.187 que a correção monetária pela taxa SELIC na repetição do indébito não é acréscimo patrimonial, poderá reconhecer em relação à incidência do PIS e da COFINS. 

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