Sentença decide pela exclusão do PIS e COFINS da sua própria base

Em uma sentença recente, o Poder Judiciário decidiu é possível excluir o valor do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo nas apurações mensais, reconhecendo, ainda, o direito à compensação ou repetição do “quantum” recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

Segundo o Juiz Federal da Segunda Vara de Araçatuba, Gustavo Gaio Murad, o PIS e a Cofins não poderiam integrar a sua própria base  pois estes tributos são ônus fiscal e não faturamento do contribuinte.

De acordo com a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5002578-08.2018.4.03.6107, deve ser aplicado o mesmo entendimento do RE 574706 julgado pelo STF com força de repercussão geral, que entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, pois onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

Nos termos do julgado “ante a decisão emanada do STF, proferida em caráter “erga omnes”, não há outro caminho a seguir que não a concessão da segurança, mormente diante da inafastável regra interpretativa da lei tributária, prevista no art. 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, norma esta que serve de vetor interpretativo de toda a legislação tributária.”

Fonte: Tributário nos bastidores, 21/01/2019.

Link para a notíciahttp://tributarionosbastidores.com.br/2019/01/pcpb/

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