Por Agenor Getelina Júnior, advogado da MSH Advogados Associados.
A Lei nº 13.161/2015 criou a sistemática facultativa de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal tendo como base a receita bruta. Com essa nova sistemática, empresas pertencentes a 56 segmentos econômicos passaram a ter a prerrogativa de optar por um desses dois regimes de recolhimento (receita bruta ou folha de salários), no mês de janeiro de cada ano, ou na primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, operou-se drástica redução no rol de segmentos econômicos que poderiam optar pelo pagamento da contribuição com base na receita bruta (de 56 para 28 setores). O mais problemático disso tudo é que a referida lei, em princípio, produzirá efeitos a partir de 01/09/2018.
Diante desse cenário, as empresas que tenham exercido a opção pela incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, no ano de 2018, conforme autorizava a legislação anterior, poderão ser demasiadamente oneradas pela mudança, à medida que a opção pela tributação substitutiva possuía caráter irretratável para todo o ano calendário.
Dessa forma, diante da natureza jurídica da opção e da violação a princípios fundamentais, especialmente o da segurança jurídica, é possível e aconselhável que as empresas as quais se encontrem na situação em questão levem a discussão ao Poder Judiciário, para que possam tentar se manter no regime anterior, pelo menos até 12/2018, tal qual lhe era permitido pela legislação. Inclusive já existem decisões neste sentido (https://www.valor.com.br/legislacao/5633823/empresas-obtem-na-justica-direito-de-pagar-contribuicao-sobre-receita-bruta).