Relativização da coisa julgada na obrigação tributária de trato sucessivo

Os Temas 881 e 885, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 2023, modificaram o entendimento que se tinha quanto à força da coisa julgada. A partir disso, foram relativizados os efeitos do trânsito em julgado de decisões referentes à obrigação tributária de trato sucessivo.

O que ficou definido pela Suprema Corte foi que:

“As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Ou seja, em termos práticos: um contribuinte é agraciado com decisão judicial favorável, reconhecendo indevida a exigência de determinado tributo, cuja incidência ocorra de forma continuada.

 

No entanto, mesmo com o trânsito em julgado da decisão, se advir outro julgamento realizado pela Corte Superior em sentido contrário, reconhecendo legítima a exigência do tributo, em sede de repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade (decisões que obrigam a observância por todo o poder judiciário e pela administração pública), o contribuinte sofrerá os efeitos da decisão posterior.

 

Portanto, a segunda decisão – desfavorável na hipótese acima – passa a ter prevalência sobre a primeira decisão, até então favorável ao contribuinte.

 

Assim, a partir da data de publicação da ata de julgamento da decisão em sentido contrário, esta passa a produzir efeitos automáticos sobre todas as relações tributárias. E isso inclui aquela em que o contribuinte havia obtido decisão favorável anteriormente.

 

Explicando a relativização da coisa julgada no STF

 

Cabe destacar que o processo que desencadeou a discussão sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada trata do reconhecimento da constitucionalidade da exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL proferido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 15, em 2007.

 

Essa decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a produzir efeitos aos contribuintes que já possuíam decisão que declarava indevida a contribuição.

 

Assim sendo, os contribuintes que, antes de 2007, foram beneficiados com decisões judiciais transitadas em julgado, a partir de 14.06.2007, teriam que voltar a recolher a contribuição.

 

Temas 881 e 885 do STF entram em conflito com o Tema 340 do STJ

 

A controvérsia dos Temas 881 e 885, contudo, ainda não se encerrou. Há a oposição de Embargos de Declaração que questionam a eficácia temporal da decisão.

 

O que se pretende é que a decisão proferida nos Temas, por ter inovado quanto à força que até então o ordenamento jurídico atribuía à coisa julgada, passe a produzir efeitos apenas a partir da data de seu julgamento.

 

Isso porque, no ano de 2011, ao ser provocado a respeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no Tema 340. Ali, o STJ definiu como válidas as decisões judiciais transitadas em julgado que reconheciam ser ilegítima a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL prevaleciam sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 15.

 

Portanto, desde 2011 contribuintes que não recolheram a contribuição por terem sido beneficiados com decisão judicial transitada em julgado têm o resguardo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça conferia. Assim sendo, havia segurança jurídica na prevalência da coisa julgada.

 

No entanto, a alteração do paradigma quanto à imperatividade da coisa julgada veio a ocorrer apenas em 2023, com o julgamento dos Temas 881 e 885. Essas alterações trazem novamente insegurança ao contribuinte.

 

STF ainda não concluiu julgamento sobre modulação temporal de efeitos

 

Dessa forma, o que ainda se discute no processo objeto da controvérsia é o marco inicial para aplicação do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Não poderia ser o momento em que foi declarada a constitucionalidade de determinado tributo, quando este tenha ocorrido antes da fixação desta nova orientação. Deve-se então adotar o dia 13.02.2023 (data da publicação da ata de julgamento) como marco temporal  para a produção de efeitos da nova diretriz a respeito da consequência de julgamentos em controle concentrado sobre coisa julgada que com eles conflite.

 

O que se questiona, portanto, é: o contribuinte possuía o resguardo da coisa julgada a seu favor, reforçado pelo entendimento do STJ no Tema 340. Este conferiu prevalência às decisões judiciais transitadas em julgado. Deverá ele vir a ter que recolher o tributo a partir de 2007 (respeitado o período prescricional, caso não tenha ocorrido a sua interrupção)?

 

Compartilhamos da defesa apresentada pelo contribuinte em Embargos de Declaração, no sentido de que a alteração do paradigma deverá resguardar a segurança jurídica do jurisdicionado, obrigando a observância do entendimento contrário posteriormente definido apenas a partir do julgamento que relativizou os efeitos da coisa julgada. Ou seja, a partir de 13 de fevereiro de 2023.

 

No entanto, para termos a resposta definitiva desta indagação, se faz necessário aguardar o deslinde desse julgamento.

 

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca das alterações introduzidas no cenário jurídico tributário, bem como para orientá-lo sobre os próximos passos.

 

Por Juliana Peruzzo, Advogada do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 

Preencha o formulário abaixo para tirar suas dúvidas conosco

 

     

    Leia também

     

    STF determina novos efeitos à coisa julgada em questões tributárias

    Assine nossa newsletter

    Rolar para cima