Reabertura do programa de retomada fiscal para transação de débitos inscritos em dívida ativa

Por Camila Pereira Cardoso, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.


A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN/ME nº 2.381 de 26/02/2021, autorizou a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.


O referido programa consiste em um conjunto de medidas para estimular a regularidade fiscal, possibilitando negociações de dívidas através das chamadas transações.


Com a reabertura dos prazos, os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser negociados entre o período de 15/03/2021 e 30/09/2021.

Nas regras do programa encontram-se a possibilidade de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, estando disponíveis 4 modalidades de transação, excepcional, extraordinária, dívida ativa de pequeno valor e excepcional para débitos rurais e fundiários.


Na modalidade excepcional, os contribuintes deverão comprovar que não possuem condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia nos resultados da pessoa jurídica, permitindo o parcelamento da entrada, no percentual de 4% do valor total das inscrições selecionadas, em até 12 meses.


Para as pessoas jurídicas, o saldo poderá ser parcelado em 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.


Na transação extraordinária a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, poderá ser parcelada em até três meses, com o saldo dividido em 81 meses.


A transação tributária de dívida ativa de pequeno valor compreende débitos de valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos, permitindo o pagamento da entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, em até cinco meses.


Já saldo, poderá parcelado em até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total, 36 meses, com descontos de 40%, 55 meses, com descontos de 30%.


Ademais, os produtores rurais e agricultores familiares poderão incluir débitos referentes a operações de crédito rural, Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.


Esta última modalidade é destinada a débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração, igualmente, os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.


Importante ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa, podendo ser apresentada proposta de negociação por meio de negócio jurídico processual ou transação individual.


Por fim, destaca-se que os débitos previdenciários permanecem com possibilidade de prestações em até 60 meses, tendo em vista as normas constitucionais.


Quaisquer destas modalidades poderão ser objeto de adesão através do portal regularize e se tratam de boas alternativas de negociação de dívidas com a PGFN. As dívidas não inscritas, infelizmente, não foram contempladas, mas logo devem ser apresentadas soluções similares.

Assine nossa newsletter

Rolar para cima