PERSE – Previsão de incentivo fiscal ao segmento de bares e restaurantes

Por Anne Riegel, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A União, em 03/05/2021, publicou a Lei 14.148/2021, cuja legislação tutela a mitigação dos efeitos deletérios causados pela pandemia ao setor de eventos (lato sensu) no país. Mencionada legislação prevê diversos benefícios, dentre eles parcelamentos mais benefícios, bem como tributação à alíquota zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ aos setores integrantes da “política nacional de turismo”, conforme se extrai da redação do art. 2º, §1º, inciso IV de mencionada Lei, cuja promulgação ocorreu em 18/03/2022.

Assim, a partir dessa data, passou a vigorar o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses (18/03/2022 a 17/03/2027), às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, conforme previsão do art. 2º, §1º da Legislação. Dentre as atividades mencionadas pela Lei, constaram aquelas atreladas à prestação de serviços turísticos, nos quais se enquadram os bares e restaurantes, nos termos da Lei 11.771/2008.

Entretanto, a Portaria 7.163/2021, regulamentadora do Programa, exige, de forma indevida, que essas empresas estivessem cadastradas junto ao CADASTUR, à época em que publicada a Lei 14.148/2021, para gozar do benefício.

Diante disso, as empresas deste segmento vêm buscando o judiciário para dirimir a questão, havendo decisões favoráveis ao contribuinte, já que o entendimento é no sentido de que não há a obrigação dos bares, restaurantes e similares em realizar seu cadastro junto ao CADASTUR, para aproveitamento do benefício fiscal.

A MSH acompanha, diariamente, as modificações ocorridas nos cenários Tributário e Fiscal, estando à disposição de sua empresa para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos.

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