Muitos contribuintes que efetuam pedidos de restituição/compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil, por meio de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, vêm sofrendo com a morosidade da Administração Tributária Federal.
A espera na apreciação pode demorar longos períodos, levando meses e até mesmo anos para a obtenção de uma resposta.
Porém, a legislação protege os contribuintes que estejam passando por tal situação. Afinal, a constituição prevê o direito de análise dos seus pedidos em tempo aceitável, considerando-se o equilíbrio entre a demanda fazendária e os interesses dos contribuintes, conforme a norma prevista Artigo 24, da Lei nº 11.457/2007. A norma é fundamentada no Princípio Constitucional da razoável duração do Procedimento Administrativo, nos termos do Artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o Artigo 24 da Lei nº 11.457/07 positiva o princípio da eficiência da Administração Pública. Além disso, define também o prazo para que seja proferida decisão administrativa: no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
Destaco ainda que é a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que eleva a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental. Em razão disso, fica claro que a duração razoável do Processo Administrativo Fiscal possibilita a efetivação dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Prazo máximo para análise dos PER/DCOMP é 360 dias
O Artigo 2o da Lei nº 9.874/99 também insere a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública. No mesmo patamar encontram-se a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica e o interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, no âmbito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema nº 269/STJ. Este dispõe que:
“Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”
Portanto, é importante que os contribuintes estejam atentos ao tempo de apreciação de seus pedidos. A partir disso, podem ingressar com medida judicial com pedido liminar para a sua imediata análise, caso a demora ultrapasse o prazo máximo previsto. A partir disso é possível garantir um retorno financeiro sempre bem-vindo no cotidiano empresarial.
A MSH Advogados Associados coloca à disposição toda a expertise de nossa equipe para acelerar o processo de análise do seu PER/DCOMP.
Por Gleirice Machado Schütz, advogada da MSH Advogados
Leia também:
MSH obtém liminar para apreciação de PER/DCOMP
Sua análise PER/DCOMP está parada?
A MSH Advogados já ingressou com milhares de medidas judiciais com pedido liminar para a imediata análise de PER/DCOMP, caso a demora ultrapasse o prazo máximo previsto. A partir disso é possível garantir um retorno