PIS e Cofins sobre bonificações para supermercados


Por Alberto Martins, advogado tributarista e Juliana Sarmento Cardoso, coordenadora da Machado Schütz & Heck Advogados Associados. 
As atividades comerciais realizadas por supermercados e a sua relação com fornecedores tem características próprias e inúmeros instrumentos de negociação foram sendo instituídos para favorecer a troca entre eles, entre estes temos as concessões de bonificações, entre estas, por exemplo, o recebimento de mercadorias sem custo ou com custo reduzido, bem como “verbas comerciais”, bonificação por pedido de compra, por meta de venda, por meta de compra, por crescimento, entre outras. Em qualquer destas práticas com as diferentes bonificações não há receita auferida pelos supermercadistas, estes instrumentos de negociação permitem aos varejistas ajustar seus dispêndios à realidade econômica e a gastos necessários para o desenvolvimento de suas atividades. 
No entanto, este não foi o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, quando se pronunciou por meio da Solução de Consulta Cosit 202/2021, em 24.12.2021, uma vez que determina a cobrança de PIS e Cofins sobre o bônus recebido pelos varejistas, como se receitas fossem. No documento, a Receita Federal explica que as bonificações recebidas pelo supermercadista, sem vinculação à operação de venda, configurariam receitas auferidas pela adquirente, de modo que deverá ser exigido o pagamento de PIS e Cofins sobre o montante. 
Por haver apenas redução de custos e realmente não representar receita ao varejista, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou entendimento em seu favor, no julgamento do processo n. 5051721-74.2012.4.04.7100, expressamente decidiu que “descontos ou bonificações em mercadorias representam apenas uma diminuição do custo de aquisição junto aos fornecedores. Os valores cobrados dos fornecedores, a título de publicidade dos produtos daqueles que vende, são ressarcimentos de custos, não representando receita ou faturamento. Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo do PIS.” 
Dessa forma, considerando a clareza das normas legais de regência, já havendo sinalização positiva pelo judiciário, a fim de se resguardar da exigência de Pis/Cofins sobre os valores pagos à título de bonificações e demais redutores de custos, poderão os supermercadistas ingressar em juízo neste sentido e assim também recuperar eventuais recolhimentos efetuados nos últimos 05 anos a este título. 

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