Parecer favorável da PGFN – ICMS integra a base de cálculo de crédito de PIS e COFINS

Por Juliana Sarmento, coordenadora na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

No início do corrente mês, nos surpreendemos com o parecer n. 10 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), consulta interna da RFB destinada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual, como dissemos em matéria anteriormente veiculada a respeito, estava sujeita, ainda, a sua análise para aprovação.  


No dito parecer, a fiscalização tentava, através de superficial interpretação acerca do julgamento relativo a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no RE 574.706 (Tema 69), afirmar que, assim como o imposto não deve compor a receita dos contribuintes e consequentemente a base de cálculo das contribuições, na comercialização dos seus produtos, seria assim legítima a sua retirada do valor dos seus créditos, na mesma proporção. 


Pois bem, a resposta da Procuradoria não podia ter sido outra, considerando que não há viabilidade de interpretação extensiva à decisão do Supremo, que foi restrito ao pedido dos contribuintes, apenas excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem alterar em nada a interpretação acerca da legislação sobre o crédito. 


Assim, a PGFN publicou o parecer SEI Nº 12.943/2021, onde esclareceu sobre os referidos questionamentos apresentados pela SRF no Parecer Cosit n. 10, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins, seguindo o julgamento e os critérios então definidos pelo Supremo, não previa os mesmos efeitos em relação à apuração dos créditos dessas contribuições, em respeito à legislação que rege a não-cumulatividade aplicável as tais contribuições. 


Portanto, entendeu que não há lastro legal para excluir o ICMS dos créditos do PIS e da COFINS e que não se sustenta no modelo hoje previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2004, artigos 2º e 3º, em obediência a Constituição Federal, artigo 195, § 12. Para assim proceder, deveria haver um novo ato normativo prevendo a alteração na sistemática atual. 


O mesmo posicionamento foi mantido por ocasião do Parecer SEI Nº 14.483/2021, publicado no Diário Oficial de 29/09/2021. 


Portanto, este é o entendimento que passa a orientar e vincular a administração tributária, não havendo permissão à Receita Federal constituir crédito tributário em outro sentido, se não o que foi dado pela PGFN, de que a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS não compôs o julgamento do Supremo, nem da forma mais remota, bem como que isto implicaria criar uma distinção onde a Lei não distingue. Ademais, o Parecer 10- Cosit não poderia, realmente, prevalecer ou se sustentar no regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, além das razões expostas, por ser também contraditório ao posicionamento até então adotado pela própria Receita Federal do Brasil.

 

Leia também:

 

Lei n. 14.592/23: ICMS excluído da base de cálculo de créditos de PIS e COFINS

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