Por Amanda da Silva, analista do Núcleo Fiscal da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
O Fator Acidentário de prevenção (FAP) – em vigência desde o ano de 2010, normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS) e atualizado pelo Decreto 6.957/2009, bem como na Resolução CNPS n° 1.316/2010 – é um sistema destinado ao financiamento do benefício de aposentadoria especial. Ele se dá em razão do desempenho das empresas em relação à respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período.
No que tange às informações do FAP e à escrituração digital da folha de pagamento e-Social, é importante salientar que houve mudanças, através da versão simplificada S-1.0. O sistema do e-Social em tal versão busca o percentual do FAP nas bases do CNPJ e não é mais informado através evento S-1005, como ocorria na versão anterior (mesmo que ocorra o envio, o evento será rejeitado e o sistema retornará com mensagem de erro).
Em relação à versão simplificada S-1.0, somente será aceita a informação do FAP nos casos de existência de processos judiciais. Por outro lado, para quem ainda utiliza a versão 2.5, o FAP continua sendo informado pelo evento S-1005. Em caso divergências, o evento não será validado.
Assim, há a possibilidade de contestação do FAP atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Para tanto, a equipe da Machado Schütz & Heck Advogados Associados coloca-se à disposição a fim de auxiliar a sua empresa no tratamento do assunto.
Maiores informações podem ser obtidas em: www.gov.br/esocial
Edição: Gleirice Machado Schütz