Não incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário

Por Juliana Sarmento, Coordenadora do Núcleo Contencioso e Consultivo Tributário da MSH Advogados Associados.

A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário já vem sendo debatida há bastante tempo no Poder Judiciário.

Esta controvérsia, inclusive, acabou chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, pela relatoria do ministro Dias Toffoli, irá julgar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Tema 962 de repercussão geral.

A discussão é de extrema relevância porque impacta em todos os casos em que o contribuinte tem o direito reconhecido à restituição de créditos tributários com a atualização pela aplicação da taxa Selic. Ainda, dependendo do teor do julgamento pelo STF, pode abarcar também os juros incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais, se incluído o RE nº 1.067.056, que trata especificamente da discussão para depósitos judiciais.

Inclusive, também está relacionado a outros grandes casos e discussões tributárias, a exemplo, o reconhecimento da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que devem gerar altos valores de atualização pela Selic.

Os contribuintes buscam justamente que os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária quando da repetição do indébito não constituam acréscimo patrimonial, não configurando base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da CF/88.

Os valores atenderiam ao propósito de mera recomposição do patrimônio, e não o seu aumento ou acréscimos.

Haverá definição sobre o caso no STF, e ainda não se tem previsão a respeito do julgamento, de modo que os processos devem se manter suspensos até que se tenha o desfecho, mas cabe ao contribuinte levar essa discussão ao Judiciário para contestar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a esse título quando da repetição do indébito tributário ou quando do levantamento de depósitos judiciais, sobretudo para se resguardar quanto à prescrição do seu direito, individualmente.

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