Por Anelise Flores Gomes, advogada da MSH Advogados Associados.
A MSH Advogados Associados obteve sentença favorável à empresa paulista, onde foi declarada a inexigibilidade do débito correspondente à cobrança dos juros de mora superiores à taxa Selic, expurgando os juros considerados abusivos.
Saliente-se que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto estadual (ICMS) ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, ou seja, a Taxa Selic, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso em tela, a empresa aderiu ao Programa de Parcelamento Especial de Débitos de ICMS, a fim de adimplir seus débitos. Todavia, restou constatado que os juros de mora, previstos de acordo com a Lei n. 13.918/2009, utilizados pela Administração Pública, são abusivos, uma vez que superam de forma excessiva a Taxa Selic.
Não restam dúvidas que os juros inseridos no Termo de Acordo são inconstitucionais, sendo permitido o recálculo do débito mesmo após a celebração do parcelamento. A magistrada ressalta que é possível a revisão dos termos de acordos, sob o fundamento de que nenhum contrato pode gerar enriquecimento ilícito a nenhuma das partes sob pena de tipificar afronta ao princípio da razoabilidade bem como da dignidade humana.
Mister destacar que os Estados podem legislar sobre a correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais, consoante regra estabelecida no artigo 24, inciso I da Constituição Federal. No entanto, as taxas definidas pela Fazenda Pública não podem exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais.
Os juros incidentes sobre os débitos de ICMS-SP, no período de 2009 a meados de 2017, seguem a sistemática da Lei n. 13.918/2009, sendo superiores à Taxa Selic.
Diante disso, o contribuinte pode buscar judicialmente a declaração de inconstitucionalidade dos juros de mora, o recálculo do débito, bem como a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 05 anos.
MSH obtém sentença que declarou abusivos os juros de mora utilizados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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