Por Anelise Flores Gomes, advogada da MSH Advogados Associados.
A MSH Advogados Associados obteve sentença favorável à empresa paulista, onde foi declarada a inexigibilidade do débito correspondente à cobrança dos juros de mora superiores à taxa Selic, expurgando os juros considerados abusivos.
Saliente-se que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto estadual (ICMS) ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, ou seja, a Taxa Selic, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso em tela, a empresa aderiu ao Programa de Parcelamento Especial de Débitos de ICMS, a fim de adimplir seus débitos. Todavia, restou constatado que os juros de mora, previstos de acordo com a Lei n. 13.918/2009, utilizados pela Administração Pública, são abusivos, uma vez que superam de forma excessiva a Taxa Selic.
Não restam dúvidas que os juros inseridos no Termo de Acordo são inconstitucionais, sendo permitido o recálculo do débito mesmo após a celebração do parcelamento. A magistrada ressalta que é possível a revisão dos termos de acordos, sob o fundamento de que nenhum contrato pode gerar enriquecimento ilícito a nenhuma das partes sob pena de tipificar afronta ao princípio da razoabilidade bem como da dignidade humana.
Mister destacar que os Estados podem legislar sobre a correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais, consoante regra estabelecida no artigo 24, inciso I da Constituição Federal. No entanto, as taxas definidas pela Fazenda Pública não podem exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais.
Os juros incidentes sobre os débitos de ICMS-SP, no período de 2009 a meados de 2017, seguem a sistemática da Lei n. 13.918/2009, sendo superiores à Taxa Selic.
Diante disso, o contribuinte pode buscar judicialmente a declaração de inconstitucionalidade dos juros de mora, o recálculo do débito, bem como a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos 05 anos.
MSH obtém sentença que declarou abusivos os juros de mora utilizados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
rosmari
Compartilhe este post
LinkedIn
Facebook
WhatsApp
Categorias
Posts recentes
PGFN regulamenta transação de dívidas fiscais judicializadas de alto valor
Alexandre Bertolazi
9 de abril de 2025
Produtor tem direito à prorrogação de crédito rural em caso de frustração de safra
Carina Pradella
7 de abril de 2025
Revisão de contratos bancários: como melhorar a saúde financeira das empresas
Alexandre Bertolazi
3 de abril de 2025
Crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável ganha força no TRF3
Editoria Machado Schütz
27 de março de 2025
Dr. Gleison Machado Schütz no Jornal 360: entrevista exclusiva à TV Poços
Editoria Machado Schütz
26 de março de 2025