A MSH Advogados Associados obteve decisão liminar favorável a duas empresas gaúchas, em Mandado de Segurança, para determinação de apreciação de PER/DCOMP. O êxito se dá em razão da expiração do tempo limite fixado em lei para apreciação.
Saliente-se que as normas federais que regem a matéria Tributária oferecem aos credores a oportunidade de requererem a devolução do excesso pago. Para isso, utiliza-se o procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No caso em questão, como normalmente acontece, decorreram meses e, até mesmo, anos, sem que tenham havido respostas da Fazenda aos pedidos das empresas.
Para tais situações, a legislação alberga o direito das mesmas de terem seus pedidos administrativos analisados. Afinal, há uma norma prevista, Artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, fundamentada no princípio constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, erigido à categoria de direito fundamental, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A norma contida no Artigo 24 da Lei nº 11.457/07 positiva o princípio da eficiência da Administração Pública. Além disso, determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, sendo ele de, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias.
Portanto, diante disso, decorrido o prazo limite para apreciação dos PER/DCOMP, fica configurado ato coator. Dessa forma abrie às empresas a possibilidade de discussão judicial, inclusive com pedido liminar, como ocorre na situação aqui narrada.
A decisão obtida determinou que a autoridade fiscal aprecie os PER/DCOMP das empresas, no prazo de 60 (sessenta dias).
Por Gleirice Machado Schütz, advogada da MSH Advogados Associados.
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