Por Anelise Flores Gomes, advogada da MSH Advogados Associados.
A MSH Advogados Associados obteve decisão favorável proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecendo o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da CONFINS.
A Quarta Turma do TRF3 determinou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o fundamento de que o tributo municipal não se enquadra no conceito de faturamento, pois não representa receita auferida pela atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, bem como não configura acréscimo patrimonial.
Importante salientar que, de acordo com o conceito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal sobre receita e faturamento, o fato gerador previsto pelo artigo 195, inciso I da Constituição Federal é a receita obtida com a venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços.
Tendo em vista que o ISS é um tributo de competência dos Municípios, incidente sobre a prestação de serviços, não pode ser incluído no conceito de receita ou faturamento, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em que pese o valor do ISS compor o preço da operação, esse não corresponde ao faturamento do contribuinte, conforme asseverado pelo Desembargador Relator: “É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade contributiva. O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que, conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção de impostos.”
A decisão refere ainda que o fato do valor do ISS ser destacado na fatura ou na nota fiscal ratifica a condição de ônus fiscal, justificando assim a sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais.
Por conseguinte, é possível constatar que o Poder Judiciário vem aplicando o mesmo fundamento jurídico adotado no RE 574.706/PR ao caso do ISS, ratificando os fundamentos firmados pela Corte Constitucional acerca dos conceitos de faturamento e receita bruta.
MSH obtém acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Editoria Machado Schütz
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