Conforme anteriormente publicado, a Medida Provisória nº 1.227/24 (MP 1227/2024) limitou a utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS bem como limitou a compensação de créditos destas mesmas contribuições oriundos da sistemática da não cumulatividade, para pagamento apenas das próprias contribuições.
Tal feito foi realizado sob a justificativa de que estaria corrigindo distorções do sistema e realizando ajustes fiscais diante da manutenção da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia.
MP 1227/2024 viola princípios da noventena e não-cumulatividade
Porém, diante da repercussão negativa da MP 1227/2024 e sob a justificativa de que esta traz abrupto ônus a importantes setores da economia bem como possível violação ao princípio constitucional da noventena (art. 195 do parágrafo sexto da Constituição Federal do Brasil) e por atentar contra o princípio da não-cumulatividade (garantido pelo parágrafo 12 do art. 195 da Constituição Federal do Brasil), no dia 11/06, no final do dia, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, devolveu ao Executivo parte da citada Medida Provisória.
A parte devolvida envolve os incisos III e IV, do artigo 1º, e os artigos 5º e 6º os quais dispunham especificamente sobre a limitação da compensação e ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS.
Desta forma, com a devolução do texto, a Medida Provisória, mesmo que parcialmente, perde imediatamente a sua validade.
O cancelamento parcial tem efeitos positivos, mas também aumenta a sensação crescente de insegurança entre os empresários.
O cenário ainda se desenha bastante turbulento. Assim sendo, a MSH se faz cada vez mais presente ao seu lado para juntos encontrarmos a melhor solução.
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