O Diário Oficial da União publicou, em 30 de maio, a Lei 14592/2023, que convalida as alterações oriundas da Medida Provisória 1159/2023. Esta promulgação da MP em Lei já era aguardada pelos contribuintes.
A Medida Provisória, que começou a produzir efeitos em 01/05/2023, causou forte impacto no cálculo dos créditos de PIS e COFINS. A MP 1159/2023 trouxe expressiva redução com a exclusão dos valores de ICMS.
No entanto, as alterações que produziu nos Artigos 3ºs, parágrafos 2ºs, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, não são compatíveis com alguns princípios constitucionais e com a própria sistemática da não cumulatividade específica destas contribuições.
Portanto, diante deste cenário, ressaltamos a importância da possibilidade de questionamento judicial dos impactos da nova legislação publicada. Em face das violações constitucionais e legais evidentes, os contribuintes devem questionar a aplicação da Lei 14592/2023 pela via judicial.
A sistemática da não cumulatividade de tributos
A ideia básica do princípio da não cumulatividade é evitar a dupla tributação na cadeia de produção e circulação de bens e serviços. Em outras palavras, a não cumulatividade busca evitar que o imposto seja cobrado em todas as etapas de produção e comercialização de um produto ou serviço.
Por exemplo: se uma empresa compra matéria-prima para produzir um bem, ela paga imposto sobre essa matéria-prima. Porém, no momento da venda do bem produzido, a empresa poderá deduzir o valor desse imposto já pago na aquisição de matéria-prima, calculando apenas o imposto sobre o valor adicionado pela sua atividade.
Essa sistemática da não cumulatividade por como objetivo evitar o acúmulo de tributos ao longo da cadeia produtiva em efeito cascata. Portanto, a não cumulatividade torna o sistema mais justo e evita a incidência excessiva de impostos.
Lei 14592/2023 fere a não cumulatividade e outros princípios
Um dos pontos mais sensíveis das alterações promulgadas é impossibilidade de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais das operações de compra de mercadorias. Assim, empresas que operam pelo regime de não cumulatividade terão uma majoração indevida de tributos.
A Receita Federal do Brasil, responsável pela normatização, fiscalização e cobrança de tributos ainda não editou nenhuma instrução normativa, o que deve ocorrer em breve.
Essa majoração da carga tributária cumulativa causada pela MP 1159/2023 convertida em Lei 14592/2023 tende a gerar um efeito cascata, que deve chegar até ao consumidor final.
Diante da possibilidade de questionamento dos princípios de não cumulatividade, anterioridade de exercício e outras, a MSH Advogados Associados coloca toda sua expertise à disposição para as devidas orientações aos contribuintes.
Por Camila Pereira Cardoso, Advogada do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
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