A Lei nº 13.670/2018 trouxe importantes repercussões para os contribuintes que optaram pelo recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por estimativa mensal.
Essa legislação vedou a utilização de créditos fiscais provenientes de exercícios anteriores para abater os tributos devidos, conforme estabelecido no Artigo 11.
No período de 2018 a 2019, foi notório o impacto das alterações trazidas por essa lei. Em razão disso, algumas empresas utilizaram medidas judiciais – como liminares – para utilizar os créditos antes que as mudanças entrassem em vigor.
Em razão da pandemia de Covid-19, o governo está adotando medidas para ajudar as empresas a manterem-se em funcionamento.
Portanto, nesse contexto, surge novamente a possibilidade de utilizar créditos fiscais para compensar o IRPJ e a CSLL devidos na modalidade de recolhimento por estimativa mensal do lucro real.
Liminares são alternativa para afastar a vedação prevista na Lei nº 13.670/2018
Essa alternativa mostra-se viável e imediata. Dessa forma, a medida judicial contribui para garantir preceitos constitucionais e segurança aos contribuintes, tais como a manutenção de sua atividade econômica e o princípio da isonomia.
A MSH Advogados, especialista em advocacia tributária, coloca-se à disposição dos contribuintes. Entre em contato conosco para maiores esclarecimentos acerca das implicações da Lei nº 13.670/2018 no uso de créditos fiscais para compensação de IRPJ e CSLL devidos na modalidade de estimativa mensal.
Por Juliana Sarmento, Advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados
Edição e SEO: Alexandre Bertolazi
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