Por Anelise Gomes, advogada da MSH Advogados Associados.
Recente decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Marília/SP, em Mandado de Segurança patrocinado pela Machado Schütz & Heck Advogados Associados, ao reconhecer o direito de exclusão do ISSQN na base de incidência do COFINS e do PIS, autorizou a imediata compensação dos valores, antes do trânsito em julgado, afastando o disposto no artigo 170-A do CTN.
“Em sendo assim, em se tratando de inconstitucionalidade, com supedâneo de entendimento da Corte Suprema, a possibilidade de compensação postulada nos autos não necessita do aguardo do trânsito em julgado, o que afasta a exigência do disposto no artigo 170-A do CTN.” (Mandado de Segurança n. 5001878-54.2017.4.03.6111 – 1ª Vara Federal de Marilia/SP)
A sentença está de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe normas processuais que visam à celeridade e efetividade dos atos processuais.
O artigo 170-A do CTN tem a finalidade de assegurar a ausência de riscos/prejuízos ao Fisco, através do instituto do trânsito em julgado. Contudo, com o julgamento de Repercussão Geral e Recurso Repetitivo, não se faz mais necessário este dispositivo, uma vez que esses julgados vinculam todos os demais recursos sobrestados, determinando aplicação imediata pelo julgadores e Tribunais Superiores.
A sentença, proferida no Mandado de Segurança n. 5001878-54.2017.4.03.6111, demonstra que o Poder Judiciário já está fazendo uma releitura do artigo 170-A do CTN, permitindo que a compensação seja realizada, antes do trânsito em julgado, nos casos em que o direito do contribuinte seja decorrente de tese já firmada através do instituto da Repercussão Geral.