Isenção de IRPF sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial

Os valores correspondentes ao ganho de capital – diferença entre o valor de aquisição e o valor de transferência do bem – costumam, em tese, gerar a incidência de Imposto de Renda – IR.


 
Ocorre que, no ano de 2005, o Governo Federal editou a MP 252/05, convertida na Lei nº 11.196/05, que trouxe diversos benefícios fiscais aos contribuintes. Especificamente em relação ao ganho de capital, a referida lei dispôs, em seu Artigo 39: “Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.(…).”


 
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem limitado o direito garantido pelo dispositivo mencionado, posicionando-se no sentido de que a isenção somente se aplicaria na aquisição de imóveis posterior à realização da venda, também não podendo o valor desta quitar financiamento ou débito remanescente de outro imóvel já adquirido.


 
Tais limitações fazendárias não encontram respaldo na lei federal, pelo que o Poder Judiciário tem se manifestado em favor do contribuinte, por meio dos Tribunais Federais e, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, tal como no REsp 1668268/SP, cujo julgamento consigna que “A  isenção  prevista  no  art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança  as  hipóteses  nas  quais  o produto da venda de imóvel por pessoa  física  seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização  de  financiamento  de  outro  imóvel  residencial que o alienante já possui.” (grifou-se)


 
Assim, o contribuinte que tiver o seu direito restringido pela Fazenda pode recorrer ao Poder Judiciário, ingressando com medida que garanta a isenção de IRPF na aquisição de imóveis anteriores à alienação, bem como para a complementação de pagamentos desses contratos já firmados, pois a isenção e a restituição do IRPF (no caso de operações já realizadas com recolhimento do tributo sobre o ganho de capital) deve obedecer somente o critério objetivo de que o produto da venda seja investido dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a alienação.

 

Por Gleirice Machado Schütz, advogada da MSH Advogados.

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