O julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.063.187 foi aprazado e deverá ocorrer, de forma virtual, no período de 22/04/2022 a 29/04/2022. O respectivo Tema de Repercussão Geral nº 962/STF já foi julgado, com publicação do acórdão em 16/12/2021, tendo sido fixada a seguinte tese, favoravelmente aos contribuintes: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No entanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional busca amenizar os efeitos da decisão e pleiteia, nos referidos Embargos de Declaração, por três possibilidades subsidiárias, no sentido de que a decisão prolatada:
- tenha efeitos prospectivos, abarcando apenas os fatos geradores posteriores ao encerramento do julgamento 24/09/2021, sem qualquer ressalva — Pedido Principal;
- apenas proteja as ações ajuizadas até 1º de setembro de 2021 (data da inclusão do processo em pauta), caso exista a ressalva dos processos judiciais — Pedido subsidiário; ou
- apenas proteja as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento), caso exista a ressalva dos processos judiciais — Pedido Final.
O STF, neste julgamento, pode não as acatar, assim como pode optar por uma das propostas de modulação. Por isso, especialmente em razão da incerteza quanto ao seu resultado, alertamos as empresas, as quais possuem potenciais créditos provenientes da tese, a respeito da necessidade de providenciar o ingresso da demanda pertinente, com a maior brevidade possível, antes do dia 22/04/2022, evitando, ao máximo, a perda de valores a restituir, por enquadramento em eventual modulação.
A MSH está à disposição para auxiliar a sua empresa na análise do assunto.
Por Gleirice Machado Schütz, advogada head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.