Importante decisão reconhece a não incidência de PIS e COFINS sobre dívida perdoada por instituição financeira

Por Agenor Getelina Junior, advogado na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

Em decisão proferida pelo juízo, da 6ª Vara Federal de Campinas (MS nº 5002526-13.2021.4.03.6105), foi reconhecido o direito de uma empresa à não incidência de PIS e COFINS sobre valores de dívida renegociada com um banco.

No caso, a empresa obteve consideráveis descontos em acordos judiciais firmados com instituições financeiras credoras. Considerando que o entendimento da Fazenda Nacional é de que os valores decorrentes de abatimentos por parte de instituições financeiras configuram receita do contribuinte, consequentemente, devem ser tributados pelo PIS e a COFINS, houve o ingresso com medida judicial visando ao reconhecimento de que tais valores não poderiam ser considerados receita, uma vez que não houve ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo.

Uma decisão nesses moldes pode representar um imenso alívio a diversas empresas em situações análogas, ainda mais em um contexto de crise econômica como o que atualmente nos deparamos.

A decisão em questão foi proferida liminarmente, dependendo de confirmação em sentença, todavia, dela se extrai a essência do que se entende como receita para fins de incidência do PIS e da COFINS:

“(…) é cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele deixou de gastar, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”.

O entendimento emanado da decisão nada mais é do que o conceito de receita para fins de incidência tributária há muito consagrado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 606.107/RS, sob o regime de repercussão geral, ao julgar tema relacionado como aproveitamento de créditos de ICMS, assentando receita bruta como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo. O julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reafirma esse entendimento, assentando que o conceito legal de faturamento coincide com o de receita bruta.

Nesse sentido, em recentíssima decisão proferida pelo STJ, no julgamento do REsp 12.421.590/RS, se extrai um claro conceito de receita bruta, segundo o qual corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte.


A Receita Federal, no entanto, tem entendimento contrário ao contribuinte, manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, o qual afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.

Entretanto, na hierarquia das normas, prevalece os conceitos constitucional e legal de receita bruta, corroborados pelas Cortes Superiores, e dentro deste conceito, a remissão de dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS, na medida em que a sua base de cálculo é a receita bruta.

Reafirmamos que a prevalência deste entendimento no judiciário pode representar um caminho para empresas em dificuldades e que venham a renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, conseguindo com isso, bons abatimentos nos valores devidos.

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