ICMS – Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicação – STF retoma o julgamento amanhã – 12/11/2021

Importante julgamento será retomado pelo STF, amanhã, dia 12/11/2021, finalizando em 22/11/2021, pela pauta dos julgamentos virtuais.

 
A grande expectativa em relação a esta tese se deve em função da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF, há pedido neste sentido nos autos do processo, podendo ser aplicada apenas aos processos em andamento, ou definir outro critério temporal. 


A tese trata da inconstitucionalidade da previsão de alíquota de 25% e 30% de ICMS sobre as faturas de serviços de telecomunicação e energia elétrica, buscando assim o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota usualmente praticada, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.  


Plenário do STF havia retomado o caso, no Tema 745 da repercussão geral, no julgamento de 11/06/2021, e havia suspendido em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas já há o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, reconhecendo o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação com a alíquota geral de 17%, posicionamento que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli e pela Ministra Carmen Lúcia. 


No entanto, reconhecendo a seletividade da alíquota do ICMS apenas sobre os serviços de telecomunicação, o Ministro Alexandre de Moraes discorda do voto relator apenas quanto a energia elétrica.  


Desta forma, com 3 votos favoráveis acerca da aplicação da alíquota reduzida de ICMS nas faturas de energia elétrica, e 4 votos favorável nas telecomunicações, o cenário na Corte Suprema segue muito favorável ao contribuinte, e, considerando que já havia decisão sua anterior sobre a matéria, quando julgou inconstitucional a Lei do Estado do Rio de Janeiro que instituía a alíquota de 25% sobre os serviços de energia elétrica, por violação aos Princípios da Essencialidade e Seletividade, no processo AgRRE 634.457, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/08/2014, o desfecho provavelmente será vitorioso em favor do contribuinte.

  
Baseadas nesses importantes aspectos, as Empresas têm buscado no judiciário o reconhecimento do direito à aplicação das alíquotas de ICMS usualmente praticadas (17%), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhida no período de 05 (cinco) anos, sobretudo, no atual momento pelo julgamento no STF.  

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