A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração no Tema 1.125, estabeleceu que a exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo de PIS/Cofins valerá a partir de 15/03/2017. A data marca o início da modulação dos efeitos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69.
O Ministro Relator Gurgel de Faria aplicou ao Tema 1125 a premissa firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706. Assim, reconhece o direito de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/Cofins, sob o fundamento de que o ICMS, regular ou substituição tributária, não correspondem a faturamento das empresas. Logo, não podem compor a base de cálculo das contribuições.
Por esta razão, esclareceu, no julgamento realizado no dia 20/06/2024, que a modulação dos efeitos terá como marco a data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que foi proferido o julgamento.
Portanto, trata-se de importante vitória dos contribuintes. Afinal, estes poderão buscar a restituição dos tributos pagos indevidamente referentes à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo de PIS/Cofins. A possibilidade de restituição vale para pagamentos realizados de ICMS-ST inclusos na base de cálculo de PIS/Cofins a partir de 15/03/2017.
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