Exclusão da Selic do PIS/COFINS se fortalece no Judiciário

Por Alberto Martins, advogado tributarista da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A recente decisão do STF no julgamento do Tema 962 fortaleceu a exclusão da Selic também das bases de cálculo do PIS/COFINS, gerando uma corrida dos contribuintes ao Judiciário, procurando desonerar ainda mais os valores de créditos tributários devolvidos pela Fazenda.

A exclusão da Selic também das bases do PIS/COFINS encontra fundamento na recente decisão do STF que desonerou os contribuintes de outros dois tributos: o IRPJ e a CSLL. Para estes últimos, o Supremo decidiu que não devem incidir sobre a correção monetária dos valores devolvidos pelo Fisco às empresas. A mesma lógica é aplicável ao PIS/COFINS, pois a correção pela Selic não representa receita nova.

Para o caso do IRPJ/CSLL, o Supremo já finalizou o julgamento e modulou os seus efeitos. Isso significa que aquelas empresas que não ajuizaram a ação relativa ao IRPJ/CSLL antes do julgamento do STF, estarão muito mais limitadas dos seus benefícios.

Por isso, a tese relativa ao PIS/COFINS se mostra uma ótima oportunidade, pois além de ter precedente do STF semelhante ao caso em seu favor, não há modulação de efeitos à vista. Em outras palavras, aquelas empresas que ajuizarem a tese do PIS/COFINS agora poderão garantir os últimos 5 anos a recuperar.

Se trata, portanto, de nova oportunidade para as empresas buscarem o judiciário visando desonerar ainda mais os créditos tributários devolvidos, principalmente para aquelas empresas que não ajuizaram a ação relativamente ao IRPJ/CSLL.

A tendência do STF em modular os efeitos de suas decisões é cultura que veio para ficar. Por isso, devem as empresas considerar o ajuizamento prévio das ações como um diferencial concorrencial. Isso evita perder vantagem ante seus concorrentes, pois a demora no ajuizamento de uma demanda judicial pode significar a perda de créditos consideráveis.

Por isso, a MSH Advogados orienta seus clientes à proceder no ajuizamento da ação visando a exclusão da base de cálculo do Pis e da Cofins dos valores da Selic incidentes sobre devolução de créditos tributários às empresas, antes que o mérito da questão alcance o STF, evitando assim que eventual futura modulação dos efeitos prejudique as empresas.

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