São Paulo -Inconstitucionalidade da Majoração de ICMS nos Veículos Novos e Usados

Por Gleison Machado Schütz, sócio-diretor na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.


Como se sabe, a tributação do ICMS no Estado de São Paulo na operação de venda de veículos novos leva uma alíquota de 12%, e, na operação de venda de veículos usados, tem uma redução para a apuração da base de cálculo de 90% do valor da venda, reduzindo-se a base para 10%.

Ocorre que, em outubro de 2020, com relação à venda de veículos novos, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 65.253/2020, o qual traz em seu bojo o estabelecimento de uma complementação de 1,3% de ICMS, fazendo com que, a partir de 15 de janeiro de 2021, ao invés dos 12%, o comerciante de veículos novos sediado neste Estado pague 13,3%. Ato sucessivo, em dezembro de 2020, foi publicado o Decreto nº 65.453/2020, que traz a complementação, sobre esta mesma alíquota de 12%, do percentual de 2,5% de ICMS, a ser implementado a partir de 1º de abril de 2021, alcançando a alíquota de 14,5% de ICMS sobre a venda de veículos novos.

Com relação aos veículos usados, os quais gozam da redução de base de cálculo de 90%, foi publicado em outubro passado o Decreto nº 65.255/2020, o qual diminui a redução da base de cálculo de 90% para 69,3%, com vigência a partir de 15 de janeiro de 2021. Já em dezembro passado também foi publicado o Decreto nº 65.454/2020, o qual readéqua, a partir de 1º de abril de 2021, esta base de cálculo de 69,3% para 78,3%.

Diante de tais majorações de ICMS, a Fenabrave buscou, nos últimos meses, junto ao governador de São Paulo, demonstrar o impacto substancial e negativo de tais decretos, havendo, em alguns momentos, sinais de que o governo poderia voltar atrás, revogando-os. No entanto, chegada a data de 15 de janeiro de 2021, nada houve de concreto, passando a viger as mudanças acima mencionadas.

Não obstante o impacto econômico sobremaneira negativo que estas majorações trarão no comércio de veículos novos e usados, há que se enfatizar, ainda, que estamos diante de flagrante inconstitucionalidade protagonizada pelo Governador deste Estado, através da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, em especial, por majorar alíquota e base de cálculo de tributo, através de Decretos.

Nessa linha, a Machado Schütz & Heck Advogados Associados está sugerindo a seus clientes, concessionários de veículos novos e usados, a impetração do devido mandado de segurança, objetivando a obtenção de medida liminar que proporcione a manutenção da alíquota de 12% na venda de veículos novos, bem como da redução da base de cálculo de 90% na venda de veículos usados.

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