Desoneração da folha e a possibilidade de restituição/compensação de contribuições previdenciárias indevidas em reclamatórias trabalhistas

Por Luis Gustavo de Paula Lock, advogado da MSH Advogados Associados.

Para empresas que foram condenadas em reclamatórias trabalhistas e que estavam sujeitas ao Regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a desoneração da folha, prevista pela Lei 12.546/2011, existe uma grande possibilidade de haver ocorrido pagamentos indevidos que podem ser restituídos ou compensados.

Isto porque a própria Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo 25, de dezembro de 2013, e da Instrução Normativa 1.436, também de dezembro de 2013, reconhece que deve ser aplicada uma metodologia de cálculo diferenciada, para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido antes da sujeição da empresa à contribuição substitutiva, e outro para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido durante o regime de desoneração da folha de salários.

No período anterior à contribuição substitutiva, a incidência das contribuições previdenciárias era sobre a folha de salários. Já no período em que a empresa se encontrava sobre o regime da desoneração da folha, a contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços se dá sobre a receita bruta, ou seja, cabe à ela declarar à justiça do trabalho os períodos em que se encontrava no novo regime, para que não ocorra incidência em condenações trabalhistas.

Desta forma, todas as empresas que estiveram em algum momento no regime de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, em virtude de seu regime misto, ou das diversas inclusões e exclusões por ramo de atividade, deveriam ter observado a vigência de seus dispositivos ao informar à Justiça do Trabalho, quanto à sua sujeição ao regime da desoneração.

Por fim, em virtude da própria Justiça do trabalho determinar a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas remuneratórias, reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, um grande volume de empresas que estiveram submetidas à CPRB pode não ter atentado que este período deveria ter sido observado para o cálculo da contribuição previdenciária sobre a parcela salarial deferida judicialmente, pois já houve a incidência sobre seu faturamento.

Logo, havendo pagamento indevido da contribuição previdenciária patronal, total ou parcialmente, sobre a folha de salários, a busca de sua restituição/compensação se torna perfeitamente cabível.

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