Decreto 9.393/2018 – Inconstitucionalidade da aplicação imediata de redução da aliquota de 2% para 0,1%

No dia 30.05.2018 foi publicado o Decreto n. 9.393/2018, que reduziu expressivamente a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra – de 2% para 0,1%.

 Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
        “Art 2º –
        § 7º –
        II – um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
        III – dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; 
        IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.”
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Importa destacar que o Decreto n. 9.393/2018, ao reduzir a alíquota de 2% para 0,1%, majorou a carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação. Em face disso, deveria, pois, ter respeitado o princípio constitucional da anterioridade, o que não aconteceu.

Portanto, a redução da alíquota do Reintegra não pode gerar efeitos a partir da publicação em 01.06.2018, sendo flagrantemente inconstitucional sua aplicação imediata.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais.

Ressalta-se que a Constituição Federal, ao estabelecer as limitações ao poder de tributar do Estado, visou garantir que o contribuinte não seja surpreendido com um novo ônus tributário, sem que pudesse se planejar, assegurando o conhecimento prévio da lei.

Dessa forma, as empresas exportadoras que utilizam o Reintegra podem buscar judicialmente o direito de manter a aplicação da alíquota de 2%, afastando a aplicação imediata do Decreto n. 9.393/2018.

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